URGENTE: TJMG derruba liminar e suplentes não serão convocados

CAMARAOK

O Desembargador Audebert Delage, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acatou o agravo de instrumento da Câmara Municipal de Guaxupé e de 12 dos 13 vereadores da cidade contra a decisão do Juiz Milton Bioagioni Furqui, da 1ª Vara Cível de Guaxupé. Com isso, a Câmara não deve convocar os suplentes dos vereadores para votar requerimento feito pelo cidadão José Ricardo Mussarra, em março deste ano.

A liminar do Juiz acatava o pedido do Ministério Público de Minas Gerais em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra os vereadores Maria Discini Cecílio Sandroni (PSC), Miguel Stampone (PR), Luzia Angeline (PSB), Nesmar Brazão (PT), João Batista Teixeira e Silva (PSC), Clayon Augusto Ferreira (PSB), Edson Killian Bittencourt (PSDB), Mauro Gil Freire (DEM), João Paulo Calicchio (PPS), Eurico Guedes (PRB), Odilon dos Anjos Couto (PRB) e o presidente da Câmara Durvalino Gôngora de Jesus (PMDB). Na sessão ordinária do dia 14 de março, os vereadores votaram o requerimento do cidadão José Ricardo Mussarra, que pedia a criação de comissão para apuração e possível cassação dos 12 dos 13 vereadores por uso indevido de verbas de diárias, que ficou conhecido como ” Farra das Diárias”. Com exceção de João Fernando de Souza (PSDB), os vereadores votaram contra o requerimento.

No dia seis de maio o Juiz Milton Furquim concedeu liminar para anular os efeitos da votação e pediu a convocação dos suplentes dos doze vereadores envolvidos para votarem o requerimento. A convocação deveria acontecer na reunião na próxima reunião da casa, no dia 23 de maio.

Com a decisão do desembargador, os suplentes só deverão ser convocados depois do julgamento da ação.

Confira abaixo a decisão do Desembargador Audebert Delage:

DECISÃO

Vistos.
Maria Aparecida Cecílio Discini Sandroni e outros interpuseram o presente agravo de instrumento contra decisão de fls. 218/226 que, nos autos da ação civil pública por prática de ato de improbidade administrativa c/c obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, concedeu, liminarmente, a tutela de urgência, declarando a nulidade do ato deliberativo da Câmara Municipal de Guaxupé que não acolheu o pedido de instauração de procedimento visando a cassação do mandato dos agravantes; determinando, ainda, que a Câmara Municipal de Guaxupé recomece a apreciação do requerimento formulado pelo eleitor na sessão imediatamente posterior ao recebimento da determinação.

Os agravantes sustentam que a decisão impugnada deve ser reformada, tendo em vista que o magistrado enfrentou o mérito, adiantando seus efeitos finais, o que é vedado dada a irreversibilidade dos efeitos da decisão. Alegam que a decisão desrespeita os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
Afirmam que ainda que se entenda viável a concessão de tutela de urgência de caráter satisfativo no presente caso, não é cabível o deferimento da medida por ausência do fummus boni iuris, vez que não há nulidade do ato da Câmara dos Vereadores que rejeitou a denúncia. Acrescentam que a denúncia só poderia ter sido realizada pela mesa da Câmara Municipal ou por partido político, conforme disposição da Lei Orgânica Municipal.
Aduziram que o cumprimento imediato da decisão implicará com o julgamento e cassação dos atuais vereadores, torando irreversível a decisão.
Alegam que a prevalência da tutela de urgência deferida implicará em instabilidade política ao Município, configurando perigo de dano inverso.
Requer a concessão de efeito suspensivo, alegando estarem presentes seus requisitos, sobretudo porque a próxima sessão da casa legislativa, que será constituída a comissão processante, está agendada para 23/05/2016.

A meu sentir, nos estreitos limites da cognição sumária própria desta fase do procedimento recursal, tenho que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida (CPC, art. 1.019, I).

Diante da relevante fundamentação das razões recursais, bem como os documentos juntados aos autos, entendo por prudente a suspensão da decisão agravada até o final julgamento do recurso, para evitar qualquer perigo de irreversibilidade.

Ante a tais considerações, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.

Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. Faculto-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Em razão da natureza peculiar do presente caso, determino excepcionalmente a requisição de informações ao Juiz da causa.
Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça.

Publique-se e intime-se.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2016.

DES. AUDEBERT DELAGE
Relator

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