Juiz da Infância e Juventude esclarece polêmica sobre topless no carnaval

Foto: Arquivo / TV Sul
Foto: Arquivo / TV Sul
O Juizado da Infância e Juventude de Guaxupé e São Pedro da União, no uso de suas atribuições, publicou nota de esclarecimento ao publico quanto a matéria publicada pelo Jornal Correio Sudoeste, na edição 2.199, ao divulgar segundo Dr. Milton Furquim, Juiz da Infância e Juventude, de forma tendenciosa e irresponsável, de que o mesmo é favorável a que mulheres maiores de idade desfilem de topless e, menores, de fio dental, pela Avenida Conde Ribeiro do Valle, nos festejos carnavalescos que terão início no dia 01 de março. Na reunião de 20 de fevereiro, às 13:00 horas, no salão do Júri do Fórum ficou definitivamente esclarecido e decido quanto à participação de menores de 18 anos nos festejos carnavalescos.

Confira abaixo a integra da nota de esclarecimento:

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Juizado da Infância e Juventude de Guaxupé e São Pedro da União, no uso de suas atribuições, vem a publico prestar esclarecimentos quanto a matéria publicada pelo Correio Sudoeste na edição 2.199, ao divulgar, de forma tendenciosa e irresponsável, de que o Juiz da Infância e Juventude é favorável a que mulheres maiores de idade desfilem de topless e, menores, de fio dental, pela Avenida Conde Ribeiro do Valle, nos festejos carnavalescos que terão início em data de 01/03/2014.

1 – No dia 20/02/2014, às 13:00 horas, no salão do Júri do Fórum, pelo Juizado da Infância e Juventude de Guaxupé e São Pedro da União, foi realizada reunião com os organizadores do carnaval, bem como com os diretores de blocos carnavalescos e organizadores dos denominados ‘barracões’, para sanar dúvidas levantadas pelos organizadores com relação a interpretação aos termos da Portaria n° 01/14, no que diz respeito à participação de crianças e adolescentes nos desfiles carnavalescos, em blocos, carros alegóricos, acesso aos clubes, matinês, ‘barracões’ e horários de permanência pelas vias públicas;

2 – Na reunião ficou definitivamente esclarecido e decido quanto à participação de menores de 18 anos nos festejos carnavalescos, da seguinte forma:

2.1 –  A participação de crianças nos desfiles carnavalescos será permitida desde que seja requerido o alvará pela entidade na qual desfilará, requerido com antecedência mínima de dez dias úteis do evento.

2.2 – Todas as crianças com até 12 (doze) anos de idade, incompletos, deverão apresentar crachás de identificação, contendo o nome, endereço da residência, discriminando a agremiação a que pertence; é proibido o uso de fantasias atentatórias à moral e ao decoro público;  nenhuma criança (até 12 anos) será conduzida em carro alegórico e nenhum adolescente com idade inferior a 16(dezesseis) anos desfilará em carro alegórico em posição superior a 2 (dois) metros, contados a partir do chão; os adolescentes deverão portar documento de identificação.

2.3 –  É terminantemente proibida à entrada e permanência de menores de 18 (dezoito) anos em qualquer evento realizado nos denominados “barracões”, em caso de desobediência, deverá o Conselho Tutelar e/ou Comissariado da Infância e Juventude interditarem imediatamente o local até o dia 06 de março de 2014;  cabe ao responsável pelo “barracão”, fiscalizar até 100 metros em volta do estabelecimento, para que nenhum menor adentre no local ou ingeria bebida alcoólica, salientando, aquele que por infringir o disposto no inciso I do artigo anterior sujeitar-se-á a uma pena de três a seis anos de reclusão. O infrator ao disposto no inciso II do mesmo artigo, à pena de prisão simples de dois meses a um anos ou multa. O infrator do disposto no inciso III, à pena de dois a quatro anos de detenção e multa, se o fato não constituir crime mais grave. O infrator ao disposto no inciso IV, à pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. E o infrator ao disposto no inciso V do artigo anterior, à multa de três salários de referencia, aplicando-se o dobro em caso de reincidência (Artigo alterado pela Portaria 019/2012).

3 – Quanto a participação de adolescentes (feminino) em carros alegóricos, blocos, etc., em trajes sumários, foi levantada a questão se seria permitido o uso de biquíni e, no caso de permissão, qual o tamanho. Por este Juízo foi esclarecido e de forma veemente, que não cabe, até por uma questão de bom senso, assim como ao Comissariado de Menores e a Polícia, valendo-se de uma ‘fita métrica’, sair pela Avenida medindo o tamanho dos trajes – biquínis, para avaliar-se se caracterizam trajes atentatórios ao pudor médio da sociedade de Guaxupé e São Pedro da União, por se tratar de análise e avaliação subjetiva;

4 – Restou decidido que caberão aos organizadores e diretores, se assim entenderem, considerando o traje a ser usado pela foliã, vetar ou não sua participação nos desfiles, blocos, carros alegóricos, etc., e não ao Juizado da Infância e Juventude;

5 – Se o traje usado, no caso o biquíni em razão de sua sumariedade (fio dental) caracteriza ou não atentatório ao pudor da sociedade, verberei que não seria hipócrita ao ponto de ditar regras de conduta às famílias de Guaxupé e São Pedro da União, já que o veto, a censura, por certo diz respeito às famílias em permitir ou não, e não ao Juizado da Infância e Juventude, considerando que, se em ocasiões outras, se permite e admite o uso de biquínis, seria um contra senso proibir nos festejos carnavalescos;

6 – Quanto às foliãs maiores de idade, desfilar ou não de topless pela Avenida Conde Ribeiro do Valle, por certo não diz respeito às questões afetas ao Juizado da Infância e Juventude e, portanto, muito menos proibir o desfile de topless. Por certo, se caso, a proibição, deverá dar-se por quem tenha atribuição e competência para tanto que, repito, não é da competência e atribuição do Juizado da Infância e Juventude.

7 – Por fim faço consignar que este Juízo se posiciona contra qualquer forma de censura quando se trata de manifestação cultural, artístico e dos costumes. Claro que todas as formas de manifestações esbarram nos limites impostos pelos valores, princípios, usos e costumes, religião e regras de direito, agora jamais nos valores e princípios do Juízo, pois não cabe a mim, enquanto Juízo da Infância e Juventude, ditar regras de conduta para que a sociedade paute suas ações pelo que acha e entende o Juizado da Infância e Juventude.

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